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Artigo 6º da Resolução OAB nº 2 de 02 de Setembro de 1994

Estabelece as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.

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Art. 6º

Não estão enquadrados nas hipóteses de incompatibilidade introduzidas pelo art. 28, da Lei nº 8.906/94, os advogados e suplentes que tenham sido investidos, antes de 5 de julho de 1994, nos cargos e funções considerados incompatíveis, quando exercidos a termo ou sob mandato, até o encerramento do prazo correspondente.