Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução OAB nº 2 de 02 de Setembro de 1994
Estabelece as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Comissões de Ética e Disciplina observarão as regras do processo e dos procedimentos disciplinares da legislação anterior até o dia 1º de fevereiro de 1995.
§ 1º
Os Conselhos Seccionais assumirão as atribuições conferidas aos Tribunais de Ética e Disciplina, de 1º de fevereiro de 1995 até a data de sua instalação.
§ 2º
Os Presidentes dos Conselhos Seccionais encaminharão aos Tribunais de Ética e Disciplina, após a instalação destes, os processos disciplinares que estejam aguardando julgamento.
§ 3º
A partir do dia 1º de fevereiro de 1995 os processos disciplinares observarão as regras dos arts. 70 a 74, da Lei nº 8.906/94, devendo os Presidentes dos Conselhos Seccionais determinar sua redistribuição aos Conselheiros, para que encerrem a instrução, proferindo parecer preliminar a ser submetido aos Tribunais de Ética e Disciplina ou, na falta destes, aos Conselhos Seccionais.