Artigo 3º, Inciso II da Resolução OAB nº 2 de 02 de Setembro de 1994
Estabelece as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As inscrições provisórias podem ser convertidas em definitivas, mediante requerimento dos interessados, desde que as certidões de graduação em curso jurídico tenham sido expedidas:
I
nas Universidades, pelo órgão central da reitoria incumbido do controle acadêmico; e
II
nas federações de escolas superiores ou nas faculdades isoladas, pelo órgão competente para expedição dos diplomas, na forma de seus estatutos e desde que o curso tenha sido autorizado e reconhecido pelo Conselho de Educação e autoridades educacionais competentes.
§ 1º
Cabe aos Conselhos Seccionais solicitar, em caso de dúvida, ao órgão competente da instituição de ensino, informações a respeito das certidões.
§ 2º
Os requisitos contidos neste artigo, quanto à validade das certidões de graduação, devem ser observados para os novos pedidos de inscrição ao quadro de advogados.