Artigo 2º da Resolução OAB nº 2 de 02 de Setembro de 1994
Estabelece as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pedidos de inscrição nos quadros da OAB, protocolizados antes do dia 05 de julho de 1994, devem observar os requisitos e seguir os procedimentos previstos na Lei nº 4.215/63, inclusive quanto à publicação na imprensa oficial, para fins de impugnação.