Artigo 2º da Resolução OAB nº 2 de 02 de Setembro de 1994
Estabelece as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
Art. 2º
Os pedidos de inscrição nos quadros da OAB, protocolizados antes do dia 05 de julho de 1994, devem observar os requisitos e seguir os procedimentos previstos na Lei nº 4.215/63, inclusive quanto à publicação na imprensa oficial, para fins de impugnação.