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Resolução OAB nº 19 de 22 de Abril de 2020

Acresce o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), instituindo a Sessão Virtual para julgamento dos processos administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e dá outras providências.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio; Considerando que a pandemia em curso alterou as rotinas institucionais, impondo iniciativas que promovam o processamento e julgamento dos processos administrativos que tramitam nos órgãos colegiados da Entidade, observando-se o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37 da Constituição da República, respectivamente; Considerando as providências determinadas pelas autoridades sanitárias e pelos poderes constituídos, resultando na restrição de circulação de pessoas no território nacional; Considerando a competência da Diretoria para resolver os casos omissos no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno, nos termos do inciso IX do art. 99 deste diploma, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 22 de abril de 2020.


Art. 1º

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do art. 97-A, com a seguinte redação: "Art. 97-A. Será admitido o julgamento de processos dos órgãos colegiados em ambiente telepresencial, denominado Sessão Virtual, observando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 91 a 97 deste Regulamento Geral. § 1º Poderão ser incluídos nas sessões virtuais processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou extraordinárias presenciais anteriores, para início ou continuidade de julgamento. § 2º As sessões virtuais serão convocadas pelos presidentes dos órgãos colegiados, com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência. § 3º As partes, os interessados e seus procuradores serão notificados pelo Diário Eletrônico da OAB de que o julgamento se dará em ambiente telepresencial. § 4º Nas hipóteses regulamentares em que couber sustentação oral, facultada à parte, ao interessado ou a seus procuradores, esta, com duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos, será realizada na sessão virtual, após a leitura do relatório e do voto pelo Relator. § 5º A sustentação oral de que trata o parágrafo anterior, bem como a participação telepresencial, deverá ser previamente requerida pela parte, pelo interessado ou por seus procuradores, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual. § 6º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser realizado por correio eletrônico ou petição nos autos, com a identificação do processo, do órgão julgador, da data da sessão virtual de julgamento e do endereço eletrônico do requerente, que será utilizado para inclui-lo na respectiva sessão. § 7º A sustentação oral ou a participação telepresencial será realizada por videoconferência, com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho Federal, sendo de inteira responsabilidade da parte, do interessado ou de seus advogados toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua participação na sessão virtual. § 8º Não serão incluídos na sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I - os indicados pelo Relator, mediante despacho fundamentado, para julgamento em sessão presencial; II - os destacados por um ou mais conselheiros para julgamento em sessão presencial, após o encerramento da fase de debates, mediante acolhimento ou não do presidente do órgão colegiado correspondente; III - os que tiverem pedido de sustentação oral presencial e os destacados por quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, e deferido pelo relator. § 9º Os julgamentos em sessão virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet), exceto no tocante aos processos que tramitam em sigilo, aos quais terão acesso somente as partes, os interessados e seus procuradores."

Art. 2º

Esta Resolução, a ser submetida ao referendo do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.


Felipe Santa Cruz Presidente

Resolução OAB nº 19 de 22 de Abril de 2020