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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 18 de 01 de Agosto de 2024

Revoga a Resolução n. 17/2024 e dispõe sobre as medidas emergenciais para assegurar a segurança do corpo funcional e a continuidade das atividades do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência do incêndio que atingiu o edifício-sede da Entidade.


Art. 2º

Ficam os servidores do Conselho Federal dispensados do cumprimento da jornada de trabalho presencial até o próximo dia 2 de agosto, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade.

§ 1º

A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante trabalho remoto, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.

§ 2º

Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, diante da possibilidade de serem convocados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota ou presencial.