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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 17 de 29 de Julho de 2024

Dispõe sobre as medidas emergenciais para assegurar a segurança do corpo funcional, bem como a continuidade dos serviços prestados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência do incêndio que atingiu a sede da Entidade. (REVOGADO pela Resolução 18/2024/DIR)

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Art. 1º

Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 2 de agosto do ano em curso, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade.

§ 1º

A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante trabalho remoto, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.

§ 2º

Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota ou presencial, conforme necessidade.