Artigo 2º da Resolução OAB nº 17 de 29 de Julho de 2024
Dispõe sobre as medidas emergenciais para assegurar a segurança do corpo funcional, bem como a continuidade dos serviços prestados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência do incêndio que atingiu a sede da Entidade. (REVOGADO pela Resolução 18/2024/DIR)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam suspensos todos os eventos presenciais, com realização na sede desta Entidade, bem como seu anexo, até o dia 31 de agosto, podendo o referido período ser renovado, caso haja necessidade. Quanto aos eventos virtuais, permanecerão suspensos até que haja viabilidade técnica para sua realização.