Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 16 de 17 de Junho de 2003
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não serão admitidos, para os fins do artigo 131, § 2º, e 134, § 1º, ambos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, documentos de identidade profissional de modelo anterior ao instituído pela Resolução nº 03, de 08 de outubro de 2001.
Parágrafo único
O protocolo do pedido da emissão dos novos modelos, validado pela Seccional, poderá substituir o documento de identidade. Nesse caso, o eleitor, além do referido protocolo, deverá exibir outro documento oficial de identificação.