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Resolução OAB nº 1 de 26 de Fevereiro de 2024

Acrescenta o § 3º ao art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906 de 1994).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 16.0000.2023.000114-9/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.


Art. 1º

O art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ........................................................................................................................ § 3º A inscrição no quadro de advogados da OAB é condicionada à consulta, pelo Conselho Seccional onde tramita o pedido de registro, ao banco de dados nacional de inidoneidade moral, o qual é alimentado por todas as Seccionais e pelo Conselho Federal. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB Daniel Blume Relator

Resolução OAB nº 1 de 26 de Fevereiro de 2024