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Artigo 8º da Resolução OAB nº 1 de 10 de Março de 2009

Dispõe sobre a identificação profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil e da Caixa de Assistência dos Advogados e a carteira funcional da Instituição.

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Art. 8º

A Diretoria instituirá modelo de carteira funcional a ser observado pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções, em todo o território nacional, para utilização no exercício das atribuições de seus funcionários.