Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 1 de 10 de Março de 2009
Dispõe sobre a identificação profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil e da Caixa de Assistência dos Advogados e a carteira funcional da Instituição.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.
Parágrafo único
É de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições.