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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 1 de 07 de Abril de 2003

Cria o Cadastro de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 1º

Formalizada a notificação da decisão que imponha a advogado, sociedade de advogados ou estagiários sanção disciplinar que importe em vedação, transitória ou permanente, ao exercício da advocacia, deverá o Conselho Seccional competente, além das comunicações às autoridades judiciárias, inserir a informação, por meio eletrônico, no Cadastro de Sanções Disciplinares da OAB.

Parágrafo único

Em se tratando de inscrição suplementar, a informação também deverá ser comunicada em mensagem eletrônica independente ao Conselho Seccional da inscrição principal.