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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 1 de 06 de Dezembro de 2021

Institui o Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 6º

As informações a que se referem os arts. 2º e 3º deverão obedecer às regras de sigilo previstas no § 2º, do art. 72, da Lei n. 8.906/94, sendo permitida sua utilização, nos limites legais, pelos órgãos competentes dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal, bem como de suas Corregedorias de Processos Disciplinares. § lº As informações de que trata o caput deste artigo, resguardada sua confidencialidade, deverão ser observadas na utilização do sistema instituído pelo Provimento n. 97/2002.

§ 2º

A violação da regra de sigilo de que trata o § 2º, do art. 72, da Lei nº 8.906, de 1994, fora das hipóteses previstas na presente Resolução, sujeitará o infrator às sanções cabíveis no âmbito do processo ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável.