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Artigo 3º da Resolução OAB nº 1 de 06 de Dezembro de 2021

Institui o Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 3º

Deverá ser inserida no sistema cópia digitalizada do termo de ajustamento de conduta original, após a assinatura pelas partes celebrantes, a qual deverá estar visível e acessível para pesquisa, vinculada às informações de registro constantes do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único

Cumprido o acordo (art. 2º, § 3º, XI), ou havendo seu descumprimento e prosseguimento do processo disciplinar (art. 2º, § 3º, X), deverá ser expedida certidão a ser lançada nos autos do processo disciplinar e juntada ao Cadastro, em cópia digitalizada da original assinada.