Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução OAB nº 1 de 06 de Dezembro de 2021
Institui o Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Celebrado o termo de ajustamento de conduta - TAC, na forma do Provimento n. 200/2020-CFOAB, deverá o Conselho Seccional ou o Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuserem seus Regimentos Internos, inserir as respectivas informações no Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil - CNTAC.
§ 1º
Deverão ser inseridas no Cadastro também todos os TAC?s celebrados após a entrada em vigor do Provimento n. 200/2020, bem como eventuais TAC?s celebrados anteriormente, mas ainda em fase de execução.
§ 2º
Tratando-se de TAC celebrado por Conselho Seccional diverso do que o advogado possua inscrição principal, será enviado comunicado, via sistema e em meio eletrônico, ao Conselho Seccional de inscrição principal, para registro em seus assentamentos.
§ 3º
São informações a que se refere o caput deste artigo:
I
Número do termo de ajustamento de conduta (TAC);
II
Número originário do TAC, se houver;
III
Número do processo disciplinar;
IV
Conselho Seccional da OAB em que tramita o processo;
V
Nome do(a) advogado(a) ou estagiário(a) celebrante;
VI
Número da OAB, com informação de ser principal ou suplementar;
VII
Nome da autoridade da OAB celebrante;
VIII
Data da celebração do TAC;
IX
Data prevista para o cumprimento do TAC;
X
Data do descumprimento do TAC e retomada da tramitação do processo disciplinar, se for o caso;
XI
Data do cumprimento do TAC;
XI
Data do arquivamento definitivo do processo disciplinar.