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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução OAB nº 1 de 06 de Dezembro de 2021

Institui o Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 2º

Celebrado o termo de ajustamento de conduta - TAC, na forma do Provimento n. 200/2020-CFOAB, deverá o Conselho Seccional ou o Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuserem seus Regimentos Internos, inserir as respectivas informações no Cadastro Nacional de Termos de Ajustamento de Conduta da Ordem dos Advogados do Brasil - CNTAC.

§ 1º

Deverão ser inseridas no Cadastro também todos os TAC?s celebrados após a entrada em vigor do Provimento n. 200/2020, bem como eventuais TAC?s celebrados anteriormente, mas ainda em fase de execução.

§ 2º

Tratando-se de TAC celebrado por Conselho Seccional diverso do que o advogado possua inscrição principal, será enviado comunicado, via sistema e em meio eletrônico, ao Conselho Seccional de inscrição principal, para registro em seus assentamentos.

§ 3º

São informações a que se refere o caput deste artigo:

I

Número do termo de ajustamento de conduta (TAC);

II

Número originário do TAC, se houver;

III

Número do processo disciplinar;

IV

Conselho Seccional da OAB em que tramita o processo;

V

Nome do(a) advogado(a) ou estagiário(a) celebrante;

VI

Número da OAB, com informação de ser principal ou suplementar;

VII

Nome da autoridade da OAB celebrante;

VIII

Data da celebração do TAC;

IX

Data prevista para o cumprimento do TAC;

X

Data do descumprimento do TAC e retomada da tramitação do processo disciplinar, se for o caso;

XI

Data do cumprimento do TAC;

XI

Data do arquivamento definitivo do processo disciplinar.