Artigo 9º, Inciso IX da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O instrumento mencionado no art. 8º conterá, obrigatoriamente, cláusulas definindo o seguinte:
I
objeto;
II
prazos de execução ou entrega do bem, e seu respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;
III
a existência de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;
IV
a vedação à apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;
V
a assunção de compromisso do representante da instituição, entidade ou órgão beneficiário de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;
VI
o procedimento para a devolução de bens ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida;
VII
a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do termo;
VIII
possibilidade de rescisão imediata do termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados;
IX
plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e recursos dos quais foi destinatário; e X – a previsão de penalidades pelo descumprimento do termo.
§ 1º
A vedação prevista no inciso IV poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.
§ 2º
A taxa a que se refere o § 1º deve ser exclusivamente destinada à administração dos recursos disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado.
§ 3º
O plano de trabalho previsto no inciso IX deverá ficar acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do plano de cooperação técnica.