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Artigo 7º, Inciso VIII da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024

Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.

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Art. 7º

É vedada a destinação de bens e recursos para:

I

manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público;

II

remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;

III

atividades ou fins político-partidários;

IV

pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;

V

pessoas físicas;

VI

destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;

VII

destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;

VIII

pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX

destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e X – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.