Artigo 15 da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil para ações de auxílio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos a partir de 24 de abril de 2024 nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em que seja reconhecida a situação de calamidade pública por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 15
Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil, para ações de combate aos efeitos de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 11/2024 )
§ 1º
Fica admitida a transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos da Defesa Civil dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul diretamente afetados pela calamidade.
§ 1º
Fica admitida a transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos da Defesa Civil dos Municípios diretamente afetados pela calamidade. ( Redação dada pela Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 11/2024 )
§ 2º
A transferência à Defesa Civil dos recursos referidos no caput , ocorrida enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas.
§ 3º
As destinações decorrentes do presente artigo deverão ser comunicadas às respectivas Corregedorias, no prazo de 5 (cinco) dias da correspondente transferência à Defesa Civil