Artigo 14, Inciso IV da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As prestações de contas deverão prezar pela transparência ativa do Sistema de Justiça, estar disponíveis em sistema nacional online, de acesso público atualizado, amigável ao usuário, em formato livre, e conter, no mínimo:
I
o número de registro do processo ou procedimento;
II
a identificação do infrator, os bens, recursos e o montante destinado;
III
a identificação dos destinatários e beneficiários;
IV
a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação;
V
o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos; e VI – a comprovação da divulgação a que alude o art. 9º, IX desta Resolução.
§ 1º
Os tribunais, os ramos e unidades do Ministério Público regulamentarão os procedimentos de prestação de contas, inclusive com padronização de forma, requisitos, documentos apropriados à comprovação da aplicação dos recursos, medidas de gestão e otimização dos gastos, entre outras formalidades.
§ 2º
Os tribunais, os ramos e unidades do Ministério Público, poderão regulamentar um procedimento simplificado de prestação de contas nos casos de destinações de bens ou recursos de pequeno valor, assim consideradas as que não ultrapassem, no total, o equivalente a 30 (trinta) salários- mínimos.
§ 3º
O procedimento simplificado a que faz referência o §2º deverá prever mecanismos de apresentação obrigatória das informações contidas nos incisos do art. 9º desta Resolução, no que couber.