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Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024

Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.

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Art. 13

O magistrado e o membro do Ministério Público, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições, adotarão as providências necessárias à fiscalização e aferição da aplicação dos recursos e utilização dos bens.

§ 1º

Na fiscalização do cumprimento, o magistrado e o membro do Ministério Público poderão realizar diligências e exigirão do destinatário ou beneficiário os documentos que reputem suficientes e necessários para a prestação de contas.

§ 2º

Caso os recursos sejam encaminhados para fundos públicos, com metodologia estabelecida de fiscalização e de prestação de contas, nos termos do art. 5º, III, desta Resolução, fica dispensada a fiscalização pelo magistrado ou membro do Ministério Público responsável pela destinação.