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Artigo 12 da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024

Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.


Art. 12

Os tribunais, os ramos e unidades do Ministério Público regulamentarão, no âmbito de suas competências e atribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades, com modelos de formulários e de editais de convocação, bem como com o rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, assim como a periodicidade de renovação dos cadastros, observando sempre, no que couber, as vedações do art. 7º.