Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.
Art. 4º
O porte de arma de fogo institucional dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º
Compete à área de gestão de pessoas da Instituição a que o servidor estiver vinculado, em conjunto com o respectivo órgão de segurança institucional, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores designados nos termos do § 3º do art. 3º da presente Resolução.
§ 2º
Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º
Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da própria Instituição, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.