Artigo 5º da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.
Art. 5º
O armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pela Instituição devem ser definidos pelos respectivos Presidentes de Tribunal e Procuradores-Gerais, observando-se a legislação aplicável.