Artigo 8º, Inciso II da Resolução Conjunta CNJ 13 de 24 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
Art. 8º
Caso o membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público tenha conhecimento do uso indevido de dados pessoais, deve adotar as providências cabíveis para a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, em especial:
I
comunicação ao órgão de controle administrativo correspondente, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de servidores públicos;
II
comunicação ao órgão disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de advogados;
III
caso não seja responsável pela apuração, comunicar ao órgão de execução ministerial responsável pela tutela metaindividual do direito à proteção de dados pessoais e/ou pela tutela criminal, se for o caso de configuração de prática de ilícito penal.