Artigo 1º, Alínea b da Resolução Conjunta CNJ 1 de 04 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à redução da taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, especialmente no que se refere ao cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2, estabelecida no II Encontro Nacional do Judiciário.
Art. 1º
Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, no que lhes couber, deverão adotar, entre outras, as seguintes medidas voltadas à agilização e concretude da prestação jurisdicional:
a
a ampla divulgação entre os magistrados e os demais envolvidos com a administração da justiça do conteúdo e do prazo para cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 do II Encontro Nacional do Judiciário;
b
a promoção de ações estratégicas, em regime de esforço concentrado, destinadas ao cumprimento do objetivo de julgamento dos processos distribuídos até 31/12/2005, com especial enfoque em providências voltadas à conciliação, instrução e julgamento e ao aproveitamento da atuação preferencial de magistrados e servidores de órgãos judiciários não congestionados, inclusive nos feitos de jurisdição federal delegada, acaso solicitado pela Justiça Estadual;
c
a atuação com exclusividade de funções dos magistrados integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, salvo se demonstrada a desnecessidade, e a participação dos suplentes, ainda que fora da substituição, nos julgamentos das Turmas Recursais, no mínimo até o cumprimento da meta em questão;
d
a edição de regras que reconheçam e incentivem a atuação dos magistrados ou servidores, com vista ao cumprimento da referida meta, em regime de esforço concentrado ou de prestação de serviço em caráter excepcional, para fins de promoção ou ascensão na carreira.