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Artigo 18, Inciso I da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 18

A indicação de dados pessoais na descrição de arquivos permanentes e na elaboração de instrumentos de pesquisa deve observar:

I

necessidade;

II

existência de interesse público relevante;

III

promoção de direitos humanos;

IV

avaliação sobre a potencialidade de dano ou risco de dano aos titulares; e

V

utilização de procedimentos para ocultar dados pessoais, quando cabível.

Parágrafo único

O instrumento descreverá o mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades de acesso e transparência dos dados.