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Artigo 19 da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023

Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

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Art. 19

Os instrumentos de pesquisa, publicados ou disponibilizados, que contiverem dados pessoais, serão revistos e adequados progressivamente de acordo com sua complexidade e a natureza dos dados.

Parágrafo único

A revisão dos instrumentos de pesquisa será realizada com brevidade quando houver solicitação do titular de dados pessoais.