Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CONARQ nº 54 de 08 de Dezembro de 2023
Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
Acessar conteúdo completoArt. 12
O titular poderá solicitar a retificação de dados pessoais incompletos ou inexatos contidos em arquivos permanentes.
§ 1º
Quando for justificável a retificação de dado, não será realizada no próprio documento, mas apenas em instrumento de pesquisa.
§ 2º
O controlador poderá fornecer declaração de correção ou complementação quando for justificável a solicitação de retificação apresentada pelo titular de dados.
§ 3º
Em caso de arquivo permanente que mantenha seu valor primário, sendo necessário, o dado poderá ser retificado pelo produtor.