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Resolução CONARQ nº 50 de 06 de Maio de 2022

Dispõe sobre o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, Versão 2.

Ministério da Justiça e Segurança Pública Arquivo Nacional Conselho Nacional de Arquivos RESOLUÇÃO CONARQ Nº 50, DE 6 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, Versão 2. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o que consta do processo administrativo nº 08062.000004/2020-27, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na 100ª reunião ordinária, de 25 de agosto de 2021, resolve:

Publicado por Conselho Nacional de Arquivos


Art. 1º

Esta resolução estabelece o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, Versão 2.

Art. 2º

O e-ARQ Brasil tem por objetivo orientar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR quanto à implantação da gestão arquivística de documentos, fornecer especificações técnicas e funcionais, bem como metadados para orientar a aquisição ou desenvolvimento de sistemas informatizados, independentemente da plataforma tecnológica em que forem desenvolvidos ou implantados, conforme art. 3º da Resolução nº 20, de 16 de julho de 2004.

§ 1º

Considera-se gestão arquivística de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos em idades corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 2º

Consideram-se requisitos o conjunto de condições a serem cumpridas pela organização produtora/recebedora de documentos, pelo sistema de gestão arquivística e pelos próprios documentos a fim de garantir a sua confiabilidade e autenticidade, bem como seu acesso.

Art. 3º

O e-ARQ Brasil é aplicável para os sistemas que produzem e mantêm somente documentos digitais ou para sistemas que compreendem documentos digitais e não digitais ao mesmo tempo.

Art. 4º

Caberá ao CONARQ, sempre que necessário, proceder à atualização do e-ARQ Brasil.

Art. 5º

O e-ARQ Brasil será publicado no sítio do CONARQ, no endereço https://www.gov.br/conarq.

Art. 6º

Ficam revogadas as Resoluções do CONARQ nº 25, de 27 de abril de 2007, e nº 32, de 17 de maio de 2010.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor em 16 de maio de 2022.


RICARDO BORDA D´ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA Diário Oficial da União