Artigo 4º, Alínea c da Resolução CONARQ nº 22 de 30 de Junho de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a avaliação de documentos em instituições de saúde
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos deverá ser constituída por uma equipe multiprofissional da instituição detentora do acervo, com membros efetivos e eventuais, e deverão integrá-la:
a
representantes do Corpo Clínico e da Equipe de Saúde;
b
arquivista ou responsável pela guarda da documentação;
c
servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, com profundo conhecimento das atividades desempenhadas;
d
representante da Comissão de Revisão de Prontuários;
e
representante da área jurídica da instituição;
Parágrafo único
A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, a participação de profissionais ligados aos diversos campos do conhecimento que possam contribuir com os trabalhos de avaliação dos documentos, tais como médicos, historiadores, sociólogos e outros.