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Artigo 4º, Alínea c da Resolução CONARQ nº 22 de 30 de Junho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a avaliação de documentos em instituições de saúde


Art. 4º

A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos deverá ser constituída por uma equipe multiprofissional da instituição detentora do acervo, com membros efetivos e eventuais, e deverão integrá-la:

a

representantes do Corpo Clínico e da Equipe de Saúde;

b

arquivista ou responsável pela guarda da documentação;

c

servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, com profundo conhecimento das atividades desempenhadas;

d

representante da Comissão de Revisão de Prontuários;

e

representante da área jurídica da instituição;

Parágrafo único

A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, a participação de profissionais ligados aos diversos campos do conhecimento que possam contribuir com os trabalhos de avaliação dos documentos, tais como médicos, historiadores, sociólogos e outros.