Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 277 de 12 de Novembro de 2025
Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
Art. 5º
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem incidir no Plano Plurianual, como forma de garantir recursos para promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes no período de realização de grandes eventos, priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente, tais como: I. garantir recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. garantir recursos para a formação dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), bem como rede hoteleira e todos os setores de turismo envolvidos no evento, quanto à abordagem de Direitos Humanos ao longo da realização do evento, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU; III. garantir recursos para serem aplicados em ações e projetos que incentivem e fortaleçam espaços para a oferta e o desenvolvimento de atividades educativas de lazer, esporte, cultura, convivência familiar e comunitária; IV. garantir recursos para ações que fortaleçam e incentivem o protagonismo de crianças e adolescentes; V. garantir recursos para o fortalecimento dos órgãos de controle social conforme o estabelecido no artigo 4º desta Resolução; e VI. garantir a prestação de serviços de atenção integrada e especializada de crianças e adolescentes, inclusive por meio de plantões e equipes volantes, nos termos do art.3º, § 4º desta Resolução;
Parágrafo único
: A previsão de recursos orçamentários, conforme o caput deste artigo, não deve comprometer a continuidade da política permanente de promoção e defesa das crianças e dos adolescentes.