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Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 277 de 12 de Novembro de 2025

Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.


Art. 4º

Fica facultado aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em regime extraordinária por meio Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da respectiva unidade da Federação (Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal), conforme a Resolução do Conanda nº 137/2010, realizar editais de financiamento que custeiam exclusivamente, ações e projetos que incentivem e fortaleçam espaços para a oferta e o desenvolvimento de atividades de lazer, esporte, cultura, convivência familiar e comunitária, em grandes eventos tais como: I. investimento na manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, para uso exclusivo do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); II. atendimento direto de crianças e adolescentes por entidades não governamentais e governamentais devidamente cadastradas junto à organização do evento, o qual fica responsável pela comunicação das informações com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Estadual, Distrital e Municipal e a rede do SGDCA; III. campanhas na mídia para proteção à infância e adolescência durante todo o período de grandes eventos realizados no Brasil; IV. ações de fortalecimento do protagonismo de crianças e adolescentes ligados ao tema dos eventos, que garantam uma participação segura e condizente com sua faixa etária e condições de desenvolvimento; e V. capacitação de profissionais destacados para o atendimento de crianças e adolescentes durante os grandes eventos e ações de conscientização de vendedores ambulantes e catadores, abordando temáticas relacionadas ao trabalho infantil e outras violações de direitos de crianças e adolescentes.