Artigo 3º, Parágrafo 11 da Resolução CONANDA nº 277 de 12 de Novembro de 2025
Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
Art. 3º
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), especialmente o Poder Executivo, os órgãos do Sistema de Justiça e as Superintendências Regionais do Trabalho devem elaborar, em conjunto, o planejamento e plano de trabalho específico para participação segura e garantia dos direitos de crianças e adolescentes nos períodos de grandes eventos, visando a proteção integral de crianças e adolescentes.
§ 1º
As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que promovam, patrocinem ou gerenciem grandes eventos devem elaborar plano de ação de salvaguarda aos direitos de crianças e adolescentes, a fim de assegurar a observância às normas de prevenção sobre classificação indicativa, vedações de acesso a produtos e serviços impróprios para a faixa etária, hospedagem e viagem de crianças e adolescentes, em atenção às disposições do artigos 71, 74, parágrafo único, 81, 82 e 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
Os Municípios devem garantir toda a estrutura para o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, conforme art. 3º da Resolução do Conanda nº 231, de 28 de dezembro de 2022, incluindo recursos humanos qualificados, equipamentos, transporte e infraestrutura física adequada, assegurando a atuação ininterrupta e eficaz desses órgãos durante todo o período dos eventos, promovendo a devida divulgação dos locais e contatos das sedes e/ou postos dos Conselhos Tutelares.
§ 3º
Recomenda-se que sejam instaladas estruturas de apoio, orientação e proteção, devidamente sinalizadas e facilmente identificadas, que sirvam como ponto de encontro de crianças e adolescentes que tenham se perdido ou estejam temporariamente desacompanhadas de suas famílias ou responsáveis, sem prejuízo da adoção de outras medidas que auxiliem na localização dos responsáveis legais, a exemplo da colocação de pulseiras de identificação em crianças.
§ 4º
Recomenda-se que sejam implantadas iniciativas de atenção integrada e especializada para crianças e adolescentes por meio de plantões integrados e equipes volantes que tenham a finalidade de promover o atendimento de situações de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes na região de impacto direto dos grandes eventos.
§ 5º
O plano a que se refere o caput deve assegurar, de forma rigorosa, o cumprimento das normas relativas, entre outras: I. proibição do trabalho infantil, inclusive em atividades informais ou em regime familiar. II. prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; III. prevenção e enfrentamento à violência de gênero; IV. proibição da venda de bebidas alcoólicas ou de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, bem como de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; e V. classificação indicativa dos espetáculos públicos, com informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária.
§ 6º
O trabalho voluntário de adolescentes a partir dos 16 anos de idade deve observar estritamente os termos da Lei nº 9.608/98 e as normas de proteção ao adolescente no trabalho previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 6.481/2008.
§ 7º
Cabe aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente recomendar que as empresas, elaborem, no âmbito interno, declarações de compromissos corporativos visando a prevenção, o controle, a denúncia e a reparação de violações de direitos de crianças e adolescentes decorrentes da instalação e operação de grandes eventos, em conformidade com a Resolução do Conanda nº 215, de 22 de novembro de 2018.
§ 8º
Para a participação de crianças e adolescentes em apresentações artísticas durante grandes eventos deve ser exigido alvará judicial, nos termos do art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 9º
Sem prejuízo da observância do disposto no art. 149, do ECA, as pessoas jurídicas promotoras de espetáculos públicos, festas e congêneres em contexto de grandes eventos devem dar ciência do plano de ação mencionado no §1º aos conselhos dos direitos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fim de divulgação entre os órgãos do SGDCA.
§ 10
No caso de contratação de patrocínio exclusivo de marca de bebidas durante a realização dos grandes eventos, deve o Poder Público inserir no edital que regulamentará a contratação, cláusula específica sobre a obrigação da patrocinadora de elaborar o plano de ação referido no §1º do art.3º desta Resolução, compartilhando o instrumento convocatório com o Conselho dos direitos da criança e do adolescente do local de realização do evento;
§ 11
As Secretarias de Saúde adotarão as providências necessárias para que as notificações de violência emitidas nos serviços de saúde instalados por ocasião dos grandes eventos sejam inseridas no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), em casos de atendimento de crianças e adolescentes suspeitos ou confirmados de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, intervenção legal e violência extrafamiliar/comunitária, abrangendo também o uso de substâncias entorpecentes e de bebidas alcoólicas.