Artigo 5º, Inciso IX da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A elaboração da PNEVSCA deverá considerar os seguintes elementos fundamentais:
I
análise situacional que contemple os antecedentes históricos, balanço das políticas e planos anteriormente implementados, bem como os desafios a serem enfrentados com base em dados estatísticos, evidências científicas e estudos qualitativos relacionados à violência sexual;
II
marco analítico conceitual e dos fatores de mudança;
III
princípios e garantias aplicáveis às crianças e adolescentes em situação de violência, considerando a legislação nacional e os compromissos internacionais assumidos pelo país;
IV
objetivos gerais;
V
estruturação que considere a amplitude da violência sexual e as formas pelas quais se manifesta, os processos de desenvolvimento da autonomia progressiva da criança e do adolescente e uma perspectiva interseccional;
VI
diretrizes gerais;
VII
definição das prioridades;
VIII
estratégias de implementação;
IX
estratégias de articulação intersetorial e interfederativa, com ênfase na coordenação entre os sistemas de Saúde, Educação, Assistência Social, Sistema de Justiça e Segurança Pública, para resposta articulada nos casos de violência sexual, especialmente os de natureza intrafamiliar;
X
fontes e mecanismos de financiamento;
XI
mecanismos de monitoramento e avaliação;
XII
estratégias de divulgação, participação social e mobilização social;
XIII
referências normativas e técnicas.