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Artigo 5º, Inciso XI da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 5º

A elaboração da PNEVSCA deverá considerar os seguintes elementos fundamentais:

I

análise situacional que contemple os antecedentes históricos, balanço das políticas e planos anteriormente implementados, bem como os desafios a serem enfrentados com base em dados estatísticos, evidências científicas e estudos qualitativos relacionados à violência sexual;

II

marco analítico conceitual e dos fatores de mudança;

III

princípios e garantias aplicáveis às crianças e adolescentes em situação de violência, considerando a legislação nacional e os compromissos internacionais assumidos pelo país;

IV

objetivos gerais;

V

estruturação que considere a amplitude da violência sexual e as formas pelas quais se manifesta, os processos de desenvolvimento da autonomia progressiva da criança e do adolescente e uma perspectiva interseccional;

VI

diretrizes gerais;

VII

definição das prioridades;

VIII

estratégias de implementação;

IX

estratégias de articulação intersetorial e interfederativa, com ênfase na coordenação entre os sistemas de Saúde, Educação, Assistência Social, Sistema de Justiça e Segurança Pública, para resposta articulada nos casos de violência sexual, especialmente os de natureza intrafamiliar;

X

fontes e mecanismos de financiamento;

XI

mecanismos de monitoramento e avaliação;

XII

estratégias de divulgação, participação social e mobilização social;

XIII

referências normativas e técnicas.