Artigo 21, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão considerados atores preferenciais para participação nos processos de formulação, implementação e monitoramento da PNEVSCA e do PDNEVSCA:
I
crianças, adolescentes e representantes da sociedade civil organizada;
II
conselheiros de Direitos e Tutelares de todas as unidades federativas, incluindo Conselheiros da Educação, da Saúde e da Assistência Social;
III
integrantes de redes, fóruns e campanhas de articulação nacional, regional e local;
IV
gestores e profissionais das políticas públicas setoriais e intersetoriais, que compõem o SGDCA; e
V
lideranças de povos e comunidades tradicionais, organizações indígenas, quilombolas, migrantes, refugiadas e pessoas com deficiência.