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Artigo 21, Inciso I da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.


Art. 21

Serão considerados atores preferenciais para participação nos processos de formulação, implementação e monitoramento da PNEVSCA e do PDNEVSCA:

I

crianças, adolescentes e representantes da sociedade civil organizada;

II

conselheiros de Direitos e Tutelares de todas as unidades federativas, incluindo Conselheiros da Educação, da Saúde e da Assistência Social;

III

integrantes de redes, fóruns e campanhas de articulação nacional, regional e local;

IV

gestores e profissionais das políticas públicas setoriais e intersetoriais, que compõem o SGDCA; e

V

lideranças de povos e comunidades tradicionais, organizações indígenas, quilombolas, migrantes, refugiadas e pessoas com deficiência.