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Artigo 20, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 20

Após a elaboração, a PNEVSCA e o PDNEVSCA deverão ser submetidos a processo de consulta pública pelo prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, com ampla divulgação em meios oficiais e canais acessíveis à população.

§ 1º

A participação de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais deverá ser assegurada por meio de estratégias adaptadas de consulta livre, prévia e informada, observando o disposto nas Resoluções do Conanda nº 181/2017, 253/2024 e 254/2024.