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Artigo 11, Inciso II da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 11

A definição das prioridades da PNEVSCA e do PDNEVSCA deverá considerar:

I

a dimensão e a abrangência dos fenômenos sociais e problemas estruturais relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes;

II

o potencial preventivo das ações e políticas públicas, inclusive com adoção de estratégias voltadas à mudança de normas sociais e de comportamento que naturalizam as violências;

III

os níveis de vulnerabilidade social, individual, institucional e comunitária dos públicos atendidos, reconhecendo a violência sexual como um fenômeno agravado por múltiplas desigualdades de gênero, raça, etnia, classe social, religião, deficiência e orientação sexual;

IV

a gravidade das violações de direitos e suas consequências para o desenvolvimento de crianças e adolescentes.