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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 8º

A criança ou adolescente vítima de violência sexual deve ter garantido o seu direito de acesso à informação, de forma clara e adequada à sua idade, para tomar decisões informadas sobre questões relativas aos seus direitos, incluindo informações sobre a interrupção legal da gestação, no caso de gestação resultante de violência sexual, assegurando-lhe a autonomia necessária para escolher as opções disponíveis de maneira segura e protegida.

§ 1º

A informação sobre a interrupção da gestação deve ser fornecida à criança ou adolescente de forma compreensível, imparcial, utilizando linguagem simples e acessível, e considerando sua idade, maturidade e capacidade de discernimento, assegurando que a criança ou adolescente compreenda todas as implicações de cada opção antes de tomar uma decisão.

§ 2º

As informações descritas no caput devem ser oferecidas de forma alternativa, não hierarquizada e não compulsória.

§ 3º

A ausência dos pais ou responsáveis legais não impede o pleno exercício do direito à informação de crianças e adolescentes, sendo obrigatório que todas as informações e esclarecimentos sobre a interrupção da gestação sejam fornecidas de forma clara e acessível. Seção II Do Direito a Interrupção Legal da Gestação