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Artigo 6º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 6º

Os Planos Nacional, Estaduais, Municipais e Distrital de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes deverão incluir ações que garantam o acesso a interrupção legal da gestação para vítimas de violência sexual, conforme o art. 128 do Código Penal, observando:

I

Protocolos e Fluxos de Atendimento: Estabelecer protocolos e fluxos de atendimento que garantam acesso rápido e seguro aos serviços de saúde para a realização da interrupção legal da gestação, de forma humanizada e respeitosa;

II

Capacitação de Profissionais: Promover a capacitação contínua de profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e judiciário e demais profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, para assegurar o atendimento adequado e o cumprimento da lei em casos de violência sexual;

III

Campanhas de Sensibilização: Desenvolver campanhas de conscientização pública sobre os direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes, destacando o direito a interrupção legal da gestação e eliminando barreiras de acesso aos serviços.