Artigo 35, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 35
É vedado qualquer ato que vise humilhar, constranger, provocar medo ou vergonha na criança e adolescente que busca a interrupção legal da gestação, desrespeitando sua autonomia e com a intenção de obrigá-la a levar adiante a gestação contra sua vontade.
§ 1º
Considera-se violência institucional, nos termos do art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 e do art. 5º, I, do Decreto nº 9.603/2018, a imposição de barreiras não previstas em lei para o acesso de crianças e adolescentes ao abortamento legal por agentes públicos das instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, passível de responsabilização penal, civil e administrativa.
§ 2º
Considera-se violência psicológica, conforme o art 4º da Lei nº 13.431/2017, ou maus-tratos, nos termos do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qualquer prática de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e ridicularização contra a criança e adolescente que busca o acesso a interrupção gestacional legal, com o intuito de reduzir sua autonomia e forçá-la a levar adiante a gestação.
§ 3º
A identificação de atos de violência institucional e psicológica contra a criança e adolescente deverá ser comunicada à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à polícia quando identificada por qualquer agente do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.