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Artigo 36 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 36

As denúncias de violência institucional e psicológica devem ser encaminhadas às entidades de correição e fiscalização profissional dos agentes envolvidos, como os conselhos de fiscalização do exercício profissional, conforme a especialidade do agente ao qual o ato é imputado, aos Conselhos de Direitos e ao Ministério Público, nos casos em que as denúncias sejam atribuídas a conselheiros (as) tutelares, ao Conselho Nacional de Justiça, nos casos em que as denúncias sejam atribuídas a magistrados (as), e à Defensoria Pública, para que seja assegurada assistência jurídica na reparação integral para a criança ou adolescente.