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Artigo 35, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 35

É vedado qualquer ato que vise humilhar, constranger, provocar medo ou vergonha na criança e adolescente que busca a interrupção legal da gestação, desrespeitando sua autonomia e com a intenção de obrigá-la a levar adiante a gestação contra sua vontade.

§ 1º

Considera-se violência institucional, nos termos do art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 e do art. 5º, I, do Decreto nº 9.603/2018, a imposição de barreiras não previstas em lei para o acesso de crianças e adolescentes ao abortamento legal por agentes públicos das instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, passível de responsabilização penal, civil e administrativa.

§ 2º

Considera-se violência psicológica, conforme o art 4º da Lei nº 13.431/2017, ou maus-tratos, nos termos do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qualquer prática de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e ridicularização contra a criança e adolescente que busca o acesso a interrupção gestacional legal, com o intuito de reduzir sua autonomia e forçá-la a levar adiante a gestação.

§ 3º

A identificação de atos de violência institucional e psicológica contra a criança e adolescente deverá ser comunicada à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à polícia quando identificada por qualquer agente do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.