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Artigo 31, Inciso II da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos


Art. 31

O acesso à interrupção legal da gestação não dependerá:

I

Da lavratura de boletim de ocorrência relativo à situação de violência sexual;

II

De decisão judicial autorizativa do procedimento;

III

Da comunicação ao Conselho Tutelar ou a outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

IV

Da comunicação aos responsáveis legais quando isto puder ocasionar danos à criança ou adolescente, nos termos do Capítulo III, Seção II, nos casos em que houver suspeita de violência sexual ocorrida na família.