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Artigo 30 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 30

É direito de toda criança ou adolescente ser atendida no âmbito do Poder Judiciário por magistrados, servidores e técnicos responsáveis pela realização da escuta especializada e do depoimento especial capacitados em temáticas relativas aos direitos humanos, direitos de crianças e adolescentes, enfrentamento da violência sexual e direitos sexuais e reprodutivos.

§ único

A capacitação deverá incluir programas de formação e sensibilização sobre os marcos de proteção aos direitos sexuais e reprodutivos de crianças e adolescentes, com ênfase na importância de priorizar a escuta da criança e respeitar sua autonomia. Seção II Dos Obstáculos Indevidos