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Artigo 29, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 29

Nos casos excepcionalíssimos em que haja procedimento judicial, é direito de todas as crianças e adolescentes o acesso a defensor/a público/a para buscar a garantia, com absoluta prioridade, da interrupção legal da gestação e para se informar sobre todos os seus direitos e contribuir para a garantia célere do procedimento.

§ 1º

Em caso de conflitos entre a vontade expressa pela criança ou adolescente e seus responsáveis legais, é direito das crianças e adolescentes a assistência jurídica em todos os atos processuais, garantindo uma representação efetiva e um acompanhamento próximo e contínuo de todo o processo por defensor/a público/a, inclusive como Curador Especial.

§ 2º

Nos casos mencionados no dispositivo acima, não há previsão legal para a figura de curadoria do feto, assegurando-se que a prioridade seja sempre a proteção e os direitos da criança ou adolescente gestante.

§ 3º

A assistência jurídica às crianças e aos adolescentes não se submete a apuração de carência financeira, por sua especial condição de vulnerabilidade.