Artigo 20, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 20
A garantia do sigilo profissional é um direito da criança e adolescente vítima de violência. Durante todo o atendimento à criança e à adolescente, será garantido o absoluto sigilo de sua identidade, de seus dados pessoais, manifestações de vontade, agendamentos e todas as informações compartilhadas a fim de garantir os cuidados necessários.
§ 1º
É expressamente vedado aos atores do serviço que estiver atendendo a criança ou adolescente o compartilhamento de informações da criança ou adolescente com atores externos ao SGD, exceto sob expresso consentimento da criança ou adolescente, sendo permitido o compartilhamento dessas informações apenas nas hipóteses legais previstas, sob pena de responsabilização ética, civil e penal.
§ 2º
A manutenção da confidencialidade das informações de saúde não impede o acionamento do Conselho Tutelar, conforme art.15, e da Autoridade Policial conforme art. 17.
§ 3º
Os profissionais de saúde devem garantir que sejam enviadas ao Conselho Tutelar apenas as informações estritamente necessárias para a apuração de situações de violência sexual, preservando a intimidade da criança ou adolescente em relação às informações compartilhadas com os profissionais de saúde, salvo em casos de requisição judicial de documentos médicos, como o prontuário.
§ 4º
A criança e o adolescente possuem direito à autonomia, à privacidade e à confidencialidade no atendimento, de acordo com seu estágio de desenvolvimento, inclusive em relação a seus pais ou responsáveis legais, sendo prioritária a preservação de sua saúde e o seu bem-estar físico e psicológico. Seção II Do Consentimento e do Poder Familiar