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Artigo 18, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos


Art. 18

Os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de notificação compulsória à autoridade sanitária feita de forma consolidada e com a preservação do sigilo das pacientes, buscando fornecer dados à vigilância epidemiológica e o apoio ao desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência, inclusive a Rede de Cuidados em Saúde e de Proteção de Crianças e Adolescentes, não se caracterizando como um instrumento de denúncia.

Parágrafo único

A notificação da violência sexual deverá ser feita pelo serviço de saúde, por meio da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada ou outro instrumento que vier a ser proposto pela autoridade sanitária responsável. Seção III Dos Serviço de Acolhimento